Em virtude dos diversos questionamentos recebidos a respeito dos possíveis impactos causados pela Lei n. 14.126/2021, que enquadrou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, a ANMP presta os seguintes esclarecimentos à categoria.
Apesar da forte atuação da Associação para garantir o veto presidencial ao Projeto de Lei n. 1.615/2019, a norma foi sancionada e promulgada sob o n. 14.126, de 22 de março de 2021, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nessa mesma data, o Presidente da República editou o Decreto n. 10.654/2021, para regulamentar o disposto na Lei n. 14.126/2021. Confira-se o teor do ato infralegal:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando que os decretos são normas editadas para orientar a fiel execução das leis, quando do regular exercício de suas atribuições e da apreciação de requerimentos formulados por segurados portadores de visão monocular, os Peritos Médicos Federais devem observar o disposto no art. 2º do Decreto n. 10.654/2021, que determina a aplicação do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.146/2015, que assim estabelece:
Art. 2º (…)
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Na tentativa de não incorrer em crime de responsabilidade por criar despesa nova sem apontar origem e de tentar fugir da inconstitucionalidade formal da Lei, o governo editou decreto que na prática revoga o texto da Lei e retoma o entendimento anterior sobre a matéria, ou seja, a Lei virou um faz-de-contas.
Portanto, por força do Decreto n. 10.654/2021, a avaliação de casos de visão monocular pela Perícia Médica Federal deve permanecer inalterada, nos mesmos moldes em que era realizada antes da promulgação da Lei n. 14.126/2021, sendo vedado o reconhecimento automático da visão monocular como deficiência para os devidos fins legais.
Diretoria da ANMP