Descubra quais os cuidados necessários e evite multas e penalizações.
O programa do Governo Federal, intitulado eSocial, é um Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, em vigor desde 2018. Foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Gradativamente, ele vem cumprindo sua função de unificar o envio de informações sobre empresas e seus colaboradores em um único Ambiente Nacional Virtual. Nesse sentido, ele integra o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
O eSocial rege a forma como informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais são prestadas, seja em relação a contratações com vínculo empregatício ou não.
Não se trata de uma obrigação tributária acessória, mas tão somente uma nova forma de cumprir as já existentes. Não há, portanto, alterações nas legislações específicas de cada área.
Mas e no caso de estagiários, cuja relação com o contratante não é regida pela CLT? Será necessário inserir informações a respeito deles também no eSocial? Continue a leitura deste artigo e descubra.
Como a lei define estágio?
A lei diz: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”.
O estagiário não é, portanto, um colaborador comum da empresa, pois, no desempenho de suas atividades no ambiente de trabalho, seu propósito deve ser colocar em prática os conhecimentos teóricos adquiridos em sala de aula.
A Lei do Estágio, de nº 11.788/2008, foi criada justamente para regulamentar a atividade. Sua principal regra é que estágios não geram vínculos trabalhistas, portanto, não são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Por se tratar de documento muito específico, seu conteúdo deve, portanto, ser de conhecimento dos estagiários, das instituições de ensino, das empresas e do setor de RH destas, ou seja, de todos os envolvidos no processo.
Tipos de estágios
Há cursos que têm, em sua grade curricular, a obrigatoriedade de realização de uma carga horária específica para garantir a formação do aluno, e são tratados como uma disciplina do curso.
É o caso de Licenciaturas, cursos de Fisioterapia, Medicina e Enfermagem, por exemplo. As regras relacionadas a este tipo de estágio são definidas pelo Ministério da Educação (MEC).
Para estes casos, de estágio obrigatório, a lei estabelece que a remuneração é opcional, ou seja, o estagiário pode ou não receber pelos serviços que desempenhar para uma empresa.
Já nos casos de estágio não-obrigatório, o pagamento ao estudante é obrigatório, sendo o valor definido no Termo de Compromisso de Estágio (TCE). Vale ressaltar que a Lei do Estágio é a mesma, seja ele remunerado ou não.
O estágio não obrigatório é uma opção do próprio aluno, que entende a importância de colocar em prática seus conhecimentos teóricos e, ao mesmo tempo, garantir oportunidades de se inserir no mercado de trabalho dentro da área de sua formação.
Quem pode ser estagiário?
Alunos que estejam frequentando os bancos escolares (ensino superior, educação profissional, ensino médio, educação especial, anos finais do ensino fundamental na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos) podem se tornar estagiários.
A empresa contratante deve verificar se o candidato a estágio está devidamente matriculado e se ele tem 75% de frequência mínima, certificada em declaração da instituição de ensino responsável.
Papel do estagiário:
- Realizar as atividades estabelecidas no Termo de Compromisso de Estágio, firmado com a contratante.
- Cumprir com suas obrigações acadêmicas.
- Apresentar à instituição de ensino, a cada seis meses, um relatório periódico sobre suas atividades na empresa.
Direitos do estagiário:
- Carga horária definida
A carga horária máxima pode variar de acordo com o curso do estagiário, devendo ser definida entre contratante, estudante e instituição e estar especificada no TCE. Tal acordo deve ser compatível com a rotina de estudos do estagiário.
Confira os limites na tabela a seguir:
Tipo de curso |
Carga horária máxima |
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4 horas diárias – 20 semanais |
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de 4 a 6 horas diárias – de 20 a 30 semanais |
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8 horas diárias – 40 semanais *Esta carga horária deve estar prevista no projeto pedagógico apresentado pela instituição de ensino. |
- Redução da carga de trabalho em períodos de provas
A Lei do Estágio determina que a carga horária do aluno seja reduzida à metade e essedireito deve estar expresso no TCE. Com a concessão desse direito, espera-se que o estudante tenha as condições necessárias para alcançar um bom desempenho nasprovas.
Por se tratar de estágio, o objetivo é que ele consiga, com a redução, conduzir, de modo satisfatório, seu aprendizado em sala de aula e na empresa. Para isso, o estagiário deve compartilhar seu cronograma de provas com o RH do contratante.
- Férias remuneradas
Semelhante aos trabalhadores regidos pela CLT, os estagiários também têm direito a férias de 30 dias, após terem trabalhado pelo período de um ano. A preferência é que esse direito seja concedido à época do recesso escolar.
Caso a duração do estágio seja inferior a um ano, a Lei do Estágio estabelece que o direito seja concedido de modo proporcional. Vale reforçar que as férias dos estagiários também devem ser remuneradas.
- Vale-transporte e seguro de vida
Em casos de estágio não obrigatório, é direito do estudante receber o vale-transporte. E, em todos os casos, é necessária a contratação de seguro de vida.
Regras estabelecidas pela Lei do Estágio
É imprescindível que estagiário, contratante e instituição de ensino assinem um Termo de Compromisso, no qual as regras, direitos e obrigações de cada parte estarão definidas.
A instituição de ensino deve elaborar um programa de atividades do estagiário, com base no plano de curso, para ser anexado ao TCE. E, a partir desse programa, a contratante elabora o acordo entre as partes.
Lembrando que as atividades laborais, desenvolvidas pelo estagiário, precisam estar relacionadas à sua aprendizagem acadêmica e constar do Termo de Compromisso, bem como:
- definição do horário de trabalho;
- duração do estágio;
- regras sobre a concessão ou não de benefícios opcionais, como o auxílio alimentação, por exemplo;
- número da seguradora e da apólice.
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Em razão de o estágio não se enquadrar na categoria de emprego e não seguir, portanto, as regras da CLT, a empresa não precisa arcar com os seguintes custos de um colaborador tradicional:
- recolhimento de INSS e FGTS;
- adição do 1/3 constitucional no pagamento de férias;
- 13° salário;
- aviso prévio.
Estagiários também entram no eSocial?
Mesmo estando na condição de estagiário, o estudante contribui dentro da rotina de trabalho da empresa, portanto, precisa ser informado no eSocial por meio do formulário S-2300, destinado ao cadastro de trabalhadores sem vínculo empregatício.
Os dados inseridos devem retratar a realidade do estágio dentro da empresa e, nesse sentido, é importante que o contratante respeite o que determina a Lei de Estágio. Caso os dados estejam incompletos ou errados, a empresa pode até ser multada.
É importante também dizer que, caso sejam necessárias mudanças no contrato do estagiário, essas modificações devem ser declaradas no eSocial, evento S-2306. Já para as alterações cadastrais, o evento é o S-2205.
É, portanto, fundamental manter todas as informações atualizadas no eSocial, a fim de evitar possíveis multas e penalidades.
Dúvidas sobre estágios e eSocial?
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